COMARCA DE ESTRELA/RS.
PROCESSO 1060001
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: LAURO
EMBARGADA: ROSANE
DATA: 15.09.2008
LAURO opôs os presentes embargos à execução que lhe move ROSANE dizendo que pagava a embargada para que a mesma lhe concedesse “favores sexuais”. Ocorre, entretanto, que a embargada disse que era portadora de grave doença, com tratamento médico elevado, e que precisava apresentar um cheque ao médico como garantia de pagamento. Daí a emissão do cheque ora em execução, além de outro(s) - assim mesmo está na inicial, com “s” entre parêntesis. Só que a alegada doença não existia e a embargada não devolveu o cheque, apesar dos pedidos do embargante, fazendo chantagem dizendo que informaria a família dele a respeito do relacionamento clandestino que mantinham. Assim, não deve à embargada o valor representado pelo cheque.
Respondendo, a embargada diz que recebeu aquele cheque porque o embargante queria que a mesma adquirisse um imóvel em lugar tranqüilo para que pudessem se encontrar.
O embargante replicou e requereu juntada de contas telefônicas, pela embargada, para comprovar que esta telefonava para a casa dele. As partes também requereram prova testemunhal, razão pela qual audiência foi designada.. Na mesma oportunidade indeferiu-se aquele pedido de juntada de contas telefônicas, nos termos da decisão de fl. 26. Realizada audiência com depoimento da embargada e das testemunhas arroladas pelas partes, estas apresentaram memoriais.
É o relatório. Decido.
Como está claro nos autos, a prova é unicamente oral.
A embargada (fl. 40) disse que foi amante do embargante por mais de quatro anos, encontrando-se com ele às vezes em sua casa, às vezes num motel. Depois de anos o embargante disse que não queria mais que a embargada trabalhasse fora de casa e deu aquele cheque para que ela comprasse uma casa que estava anunciada no jornal (o cheque serviria para pagar uma de duas parcelas). A segunda parcela de R$ 30 mil seria paga depois e a embargante disse que ainda tem o respectivo cheque que seu amante emitiu. Depositou o cheque antes de comprar a casa porque queria ter o dinheiro na mão. Porém, o embargante começou a brigar, quis o cheque de volta e deu contra-ordem de pagamento.
Nelita (41), médica ginecologista, tinha a embargada como cliente para exames de rotina. A última consulta foi em 20.4.05 e foi paga modo particular.. Depois daquilo o embargante procurou a testemunha para saber se a embargada se submeteu a alguma cirurgia.
Rosiclei (42) estava presente com seu namorado, quando certa vez os dois casais saíram juntos, ocasião em que o embargante disse à embargada que lhe daria um cheque para ela comprar uma casa para morarem juntos. Posteriormente a embargada confirmou que recebera o cheque. O casal freqüentava locais públicos como boates e restaurantes em Lajeado.
Celita (63), esposa do embargante, disse ter sabido que a embargada teria câncer e que teria recebido o cheque (na verdade, dois) para tratar da doença. No mais, confirmou a versão do marido dizendo que o mesmo contou-lhe tudo a respeito do relacionamento com a embargada. Esta fez ameaças de destruir a família do embargante e a própria Celita atendeu a telefonemas, de mulher e de homem, falando a respeito disso.
Eis a prova.
O cheque em execução, como se vê no apenso, foi emitido em 20.4.05, exatamente a mesma data em que a embargada esteve consultando sua ginecologista, embora fosse “bom” apenas para 20.6.05.
A trama-drama contada por estes autos é muito antiga e já aconteceu milhares de vezes e ainda acontecerá tantos outros milhares. A mulher geralmente desimpedida e nova, bonita e carinhosa (como diria Zé Ramalho) e carente de uns cobres a mais não tem muita dificuldade para encontrar um velho formigão ainda “ativo”, cansado da monotonia sexual de um casamento de décadas e de uma esposa já desinteressante e desinteressada, o qual anda por aí sempre fazendo uma varredura ao redor para ver se não encontra uma moça disposta a fazer sexo com ele, nem que precise pagar para isto (se não precisar, melhor, embora tenha consciência de que tal hipótese é muito remota...). Não demora muito e o velho garanhão encontra uma potranca disposta a fazê-lo feliz com o que lhe resta de vigor de macho, desde que devidamente recompensada. Só que às vezes - e não muito raro - o velho garanhão (e muitos novos também!) esquece que se trata de um negócio, de um comércio, de uma troca, e se apaixona pela moça.. Aí é que acontecem as besteiras, os descuidos, pois um homem sinceramente apaixonado geralmente emburrece e comete imprudências. No caso em exame nada de diferente de tudo isto aconteceu. O embargante, que é um septuagenário conforme contou sua esposa em audiência, caiu nas graças da embargada e, embora por quatro anos sempre tenha se mantido “normal”, em um momento acabou relaxando ou se descuidando e então deu aquele cheque para a embargada.
Este juízo não tem dúvida alguma de que o cheque foi obtido pela embargada de forma fraudulenta, enganosa. Ou pelo menos a posse da cártula assim se tornou. Não raro os amantes velhos, quando são trocados por um mais moço ou quando, por um motivo qualquer, rompe o relacionamento com a amante jovem ou vice-versa, tornam-se vingativos ao cúmulo e fazem de tudo para arrancar da mulher tudo o que deram a ela, durante o relacionamento, de forma voluntária ou até mesmo por amor. É que quando este acaba há homens vingativos e machistas que não admitem perder ou não admitem que estão velhos demais e já não servem sequer para sustentar a guria, que cedo ou tarde se dará conta de que não necessita apenas de dinheiro para viver; dentro de algum tempo ela também necessitará de sexo de verdade, de um corpo mais jovem e rígido, da companhia de um sujeito de idade mais aproximada da dela, de sair em público para se divertir, etc.
Entretanto, tenho a convicção de que não se trata de tal hipótese no caso em exame, isto é, não se trata de mera atitude vingativa do embargante em sustar aquele cheque e vir a juízo embargar a execução apenas para tirar da embargada o que teria dado a ela voluntariamente, para simplesmente não ter prejuízo material agora que não mais tem os favores carnais dela. Penso não se tratar de tal hipótese e sim de estelionato da embargada, ou no mínimo má fé, porque na mesma data em que o cheque foi emitido ela esteve em consulta com sua ginecologista e logo após a consulta o embargante procurou a médica para saber se sua amante se submetera a alguma cirurgia. Ora, se o embargante fez tal tipo de investigação é porque realmente a embargada andou dizendo para ele que estaria sofrendo de doença grave. Se assim não fosse o velho não iria se expor daquela maneira falando com a médica da embargada para procurar informações a respeito da doença dela. E se ele falou em cirurgia para a médica é porque se tratava de intervenção cara, eis que normalmente toda a cirurgia é cara. Note-se que embora a embargada seja pobre e sobreviva da pensão alimentícia dos filhos, ela pagou consulta particular.
É evidente que quem pagou a consulta foi o embargante, interessado e provavelmente preocupado com a saúde de sua amásia.
Enfim, a história contada pelo embargante é coerente com aquilo que se extrai da prova, ao passo que a versão da embargada é incrível e não encontra amparo algum na prova produzida. Da prova confiável, entenda-se, eis que este juízo entende que o depoimento da médica particular da embargada é muito mais confiável do que aquele da testemunha Rosiclei, que evidentemente é amiga íntima de Rosane, além de ser sua companheira de copo e provavelmente de cru z...
Ademais disso, o fato de o embargante ter se exposto totalmente a ponto de contar suas safadezas para a esposa indica que, realmente, ele estava e está sendo sincero. Sim, pois um homem casado, notadamente um de avançada idade e que reside em região interiorana de colonização alemã - os alemães, pelo menos os mais velhos e tradicionais, costumam ser homens extremamente orgulhosos - resiste muito em ter que humilhar-se; muitos até preferem o suicídio do que uma humilhação, e suicídio de colono nesta região não é raro... Pois se o embargante agiu daquela forma é, para mim, demonstração de exercício de sinceridade (ainda que tardia) e de extrema e difícil (para ele) humilhação por ter que admitir à esposa que a traía há anos e - pior - que foi facilmente enganado pela amante... Além de trair a esposa ainda foi burro... Isto deve ter sido um castigo extremamente difícil para o velho alemão. Por isto é que este juízo entende que, tendo o embargante se submetido ou sujeitado a tudo isso, e juntando tais circunstâncias ao depoimento da médica Nelita, é ele que está falando a verdade, e não a embargada.
Há mais.
Está esclarecido nos autos que o embargante não deu apenas um cheque para a embargada, e sim dois, sendo que o outro é de R$ 30 mil. Ora, se ambas as cártulas tivessem sido emitidas nas circunstâncias e para a finalidade alegadas pela embargada, evidentemente ela teria aparelhado o feito executivo com ambos os cheques e não apenas com um deles. Utilizou apenas o de menor valor para, talvez, ver no que daria.
Por fim, mesmo que o cheque tivesse sido emitido para a compra de uma casa - hipótese aqui referida apenas para argumentar - ainda assim a execução não poderia prosseguir por ausência de justa causa. E a justa causa a que me refiro é a honestidade, a ética que deve alicerçar a emissão de qualquer título de crédito, ainda que o cheque tenha sido emitido entre amantes (a ética é, às vezes, plural e estranha, eis que existe até mesmo dentro das penitenciárias). Se o embargante tivesse dado o cheque à embargada para que ela adquirisse uma casa, o título só poderia ser utilizado com tal finalidade. Se a casa não foi comprada o cheque deveria ter sido devolvido. Se a relação terminou antes da aquisição da casa, o cheque deveria ter sido devolvido. A embargada o teria recebido apenas com aquela finalidade e obviamente tinha plena consciência disso, isto é, que o cheque serviria para pagar parcialmente a aquisição de uma casa para os amantes. Se a casa não foi comprada por este ou aquele motivo, só caberia à embargada, se fosse agir honestamente, devolver o cheque ao embargante e não simplesmente adonar-se dele, transformando-se em credora que nunca foi.
Como se vê, seja qual for o ângulo pelo qual se analise a questão, a embargada não tem razão alguma para executar uma dívida que nunca existiu por parte do embargante.
Isto posto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos opostos por LAURO à execução que lhe move ROSANE para julgar extinto o feito executivo em razão da inexistência de dívida representada por título executivo idôneo. Condeno a embargada no pagamento das custas dos embargos e em honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor dos mesmos. Entretanto, a exigibilidade de tais ônus ficam suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.
R.I.
Estrela, 15 de setembro de 2008.
Juiz de Direito
N B:
APELAÇÃO Nº 7002
Em 27.05.2009, o apelo foi provido por maioria (2X1)
EMBARGOS INFRINGENTES, aforado em 04.09.2009
PROCESSO 1060001
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: LAURO
EMBARGADA: ROSANE
DATA: 15.09.2008
LAURO opôs os presentes embargos à execução que lhe move ROSANE dizendo que pagava a embargada para que a mesma lhe concedesse “favores sexuais”. Ocorre, entretanto, que a embargada disse que era portadora de grave doença, com tratamento médico elevado, e que precisava apresentar um cheque ao médico como garantia de pagamento. Daí a emissão do cheque ora em execução, além de outro(s) - assim mesmo está na inicial, com “s” entre parêntesis. Só que a alegada doença não existia e a embargada não devolveu o cheque, apesar dos pedidos do embargante, fazendo chantagem dizendo que informaria a família dele a respeito do relacionamento clandestino que mantinham. Assim, não deve à embargada o valor representado pelo cheque.
Respondendo, a embargada diz que recebeu aquele cheque porque o embargante queria que a mesma adquirisse um imóvel em lugar tranqüilo para que pudessem se encontrar.
O embargante replicou e requereu juntada de contas telefônicas, pela embargada, para comprovar que esta telefonava para a casa dele. As partes também requereram prova testemunhal, razão pela qual audiência foi designada.. Na mesma oportunidade indeferiu-se aquele pedido de juntada de contas telefônicas, nos termos da decisão de fl. 26. Realizada audiência com depoimento da embargada e das testemunhas arroladas pelas partes, estas apresentaram memoriais.
É o relatório. Decido.
Como está claro nos autos, a prova é unicamente oral.
A embargada (fl. 40) disse que foi amante do embargante por mais de quatro anos, encontrando-se com ele às vezes em sua casa, às vezes num motel. Depois de anos o embargante disse que não queria mais que a embargada trabalhasse fora de casa e deu aquele cheque para que ela comprasse uma casa que estava anunciada no jornal (o cheque serviria para pagar uma de duas parcelas). A segunda parcela de R$ 30 mil seria paga depois e a embargante disse que ainda tem o respectivo cheque que seu amante emitiu. Depositou o cheque antes de comprar a casa porque queria ter o dinheiro na mão. Porém, o embargante começou a brigar, quis o cheque de volta e deu contra-ordem de pagamento.
Nelita (41), médica ginecologista, tinha a embargada como cliente para exames de rotina. A última consulta foi em 20.4.05 e foi paga modo particular.. Depois daquilo o embargante procurou a testemunha para saber se a embargada se submeteu a alguma cirurgia.
Rosiclei (42) estava presente com seu namorado, quando certa vez os dois casais saíram juntos, ocasião em que o embargante disse à embargada que lhe daria um cheque para ela comprar uma casa para morarem juntos. Posteriormente a embargada confirmou que recebera o cheque. O casal freqüentava locais públicos como boates e restaurantes em Lajeado.
Celita (63), esposa do embargante, disse ter sabido que a embargada teria câncer e que teria recebido o cheque (na verdade, dois) para tratar da doença. No mais, confirmou a versão do marido dizendo que o mesmo contou-lhe tudo a respeito do relacionamento com a embargada. Esta fez ameaças de destruir a família do embargante e a própria Celita atendeu a telefonemas, de mulher e de homem, falando a respeito disso.
Eis a prova.
O cheque em execução, como se vê no apenso, foi emitido em 20.4.05, exatamente a mesma data em que a embargada esteve consultando sua ginecologista, embora fosse “bom” apenas para 20.6.05.
A trama-drama contada por estes autos é muito antiga e já aconteceu milhares de vezes e ainda acontecerá tantos outros milhares. A mulher geralmente desimpedida e nova, bonita e carinhosa (como diria Zé Ramalho) e carente de uns cobres a mais não tem muita dificuldade para encontrar um velho formigão ainda “ativo”, cansado da monotonia sexual de um casamento de décadas e de uma esposa já desinteressante e desinteressada, o qual anda por aí sempre fazendo uma varredura ao redor para ver se não encontra uma moça disposta a fazer sexo com ele, nem que precise pagar para isto (se não precisar, melhor, embora tenha consciência de que tal hipótese é muito remota...). Não demora muito e o velho garanhão encontra uma potranca disposta a fazê-lo feliz com o que lhe resta de vigor de macho, desde que devidamente recompensada. Só que às vezes - e não muito raro - o velho garanhão (e muitos novos também!) esquece que se trata de um negócio, de um comércio, de uma troca, e se apaixona pela moça.. Aí é que acontecem as besteiras, os descuidos, pois um homem sinceramente apaixonado geralmente emburrece e comete imprudências. No caso em exame nada de diferente de tudo isto aconteceu. O embargante, que é um septuagenário conforme contou sua esposa em audiência, caiu nas graças da embargada e, embora por quatro anos sempre tenha se mantido “normal”, em um momento acabou relaxando ou se descuidando e então deu aquele cheque para a embargada.
Este juízo não tem dúvida alguma de que o cheque foi obtido pela embargada de forma fraudulenta, enganosa. Ou pelo menos a posse da cártula assim se tornou. Não raro os amantes velhos, quando são trocados por um mais moço ou quando, por um motivo qualquer, rompe o relacionamento com a amante jovem ou vice-versa, tornam-se vingativos ao cúmulo e fazem de tudo para arrancar da mulher tudo o que deram a ela, durante o relacionamento, de forma voluntária ou até mesmo por amor. É que quando este acaba há homens vingativos e machistas que não admitem perder ou não admitem que estão velhos demais e já não servem sequer para sustentar a guria, que cedo ou tarde se dará conta de que não necessita apenas de dinheiro para viver; dentro de algum tempo ela também necessitará de sexo de verdade, de um corpo mais jovem e rígido, da companhia de um sujeito de idade mais aproximada da dela, de sair em público para se divertir, etc.
Entretanto, tenho a convicção de que não se trata de tal hipótese no caso em exame, isto é, não se trata de mera atitude vingativa do embargante em sustar aquele cheque e vir a juízo embargar a execução apenas para tirar da embargada o que teria dado a ela voluntariamente, para simplesmente não ter prejuízo material agora que não mais tem os favores carnais dela. Penso não se tratar de tal hipótese e sim de estelionato da embargada, ou no mínimo má fé, porque na mesma data em que o cheque foi emitido ela esteve em consulta com sua ginecologista e logo após a consulta o embargante procurou a médica para saber se sua amante se submetera a alguma cirurgia. Ora, se o embargante fez tal tipo de investigação é porque realmente a embargada andou dizendo para ele que estaria sofrendo de doença grave. Se assim não fosse o velho não iria se expor daquela maneira falando com a médica da embargada para procurar informações a respeito da doença dela. E se ele falou em cirurgia para a médica é porque se tratava de intervenção cara, eis que normalmente toda a cirurgia é cara. Note-se que embora a embargada seja pobre e sobreviva da pensão alimentícia dos filhos, ela pagou consulta particular.
É evidente que quem pagou a consulta foi o embargante, interessado e provavelmente preocupado com a saúde de sua amásia.
Enfim, a história contada pelo embargante é coerente com aquilo que se extrai da prova, ao passo que a versão da embargada é incrível e não encontra amparo algum na prova produzida. Da prova confiável, entenda-se, eis que este juízo entende que o depoimento da médica particular da embargada é muito mais confiável do que aquele da testemunha Rosiclei, que evidentemente é amiga íntima de Rosane, além de ser sua companheira de copo e provavelmente de cru z...
Ademais disso, o fato de o embargante ter se exposto totalmente a ponto de contar suas safadezas para a esposa indica que, realmente, ele estava e está sendo sincero. Sim, pois um homem casado, notadamente um de avançada idade e que reside em região interiorana de colonização alemã - os alemães, pelo menos os mais velhos e tradicionais, costumam ser homens extremamente orgulhosos - resiste muito em ter que humilhar-se; muitos até preferem o suicídio do que uma humilhação, e suicídio de colono nesta região não é raro... Pois se o embargante agiu daquela forma é, para mim, demonstração de exercício de sinceridade (ainda que tardia) e de extrema e difícil (para ele) humilhação por ter que admitir à esposa que a traía há anos e - pior - que foi facilmente enganado pela amante... Além de trair a esposa ainda foi burro... Isto deve ter sido um castigo extremamente difícil para o velho alemão. Por isto é que este juízo entende que, tendo o embargante se submetido ou sujeitado a tudo isso, e juntando tais circunstâncias ao depoimento da médica Nelita, é ele que está falando a verdade, e não a embargada.
Há mais.
Está esclarecido nos autos que o embargante não deu apenas um cheque para a embargada, e sim dois, sendo que o outro é de R$ 30 mil. Ora, se ambas as cártulas tivessem sido emitidas nas circunstâncias e para a finalidade alegadas pela embargada, evidentemente ela teria aparelhado o feito executivo com ambos os cheques e não apenas com um deles. Utilizou apenas o de menor valor para, talvez, ver no que daria.
Por fim, mesmo que o cheque tivesse sido emitido para a compra de uma casa - hipótese aqui referida apenas para argumentar - ainda assim a execução não poderia prosseguir por ausência de justa causa. E a justa causa a que me refiro é a honestidade, a ética que deve alicerçar a emissão de qualquer título de crédito, ainda que o cheque tenha sido emitido entre amantes (a ética é, às vezes, plural e estranha, eis que existe até mesmo dentro das penitenciárias). Se o embargante tivesse dado o cheque à embargada para que ela adquirisse uma casa, o título só poderia ser utilizado com tal finalidade. Se a casa não foi comprada o cheque deveria ter sido devolvido. Se a relação terminou antes da aquisição da casa, o cheque deveria ter sido devolvido. A embargada o teria recebido apenas com aquela finalidade e obviamente tinha plena consciência disso, isto é, que o cheque serviria para pagar parcialmente a aquisição de uma casa para os amantes. Se a casa não foi comprada por este ou aquele motivo, só caberia à embargada, se fosse agir honestamente, devolver o cheque ao embargante e não simplesmente adonar-se dele, transformando-se em credora que nunca foi.
Como se vê, seja qual for o ângulo pelo qual se analise a questão, a embargada não tem razão alguma para executar uma dívida que nunca existiu por parte do embargante.
Isto posto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos opostos por LAURO à execução que lhe move ROSANE para julgar extinto o feito executivo em razão da inexistência de dívida representada por título executivo idôneo. Condeno a embargada no pagamento das custas dos embargos e em honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor dos mesmos. Entretanto, a exigibilidade de tais ônus ficam suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.
R.I.
Estrela, 15 de setembro de 2008.
Juiz de Direito
N B:
APELAÇÃO Nº 7002
Em 27.05.2009, o apelo foi provido por maioria (2X1)
EMBARGOS INFRINGENTES, aforado em 04.09.2009
rssss
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